Texto por Thamyres Antônia
A tutela e a curatela são mecanismos presentes no Código Civil que objetivam proteger as pessoas consideradas incapazes de praticar atos da vida civil. Os incapazes são: os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais; os viciados os tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenha, o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros, isso de acordo com os artigos 1º ao 5º do Código Civil.
Entretanto, apesar de possuírem o mesmo objetivo, existe uma diferença entre tutela e curatela. A tutela é prevista no artigo 1740 a 1766 do Código Civil, em que ocorre a nomeação de um tutor para proteger os direitos, além de ser responsável pela educação, administração dos bens e outras obrigações, isso quando os pais do menor morrem ou quando há perda do poder familiar.
Logo, a curatela também possui o intuito de proteger os direitos de uma pessoa incapaz, mas na ocasião em que a pessoa já atingiu a maioridade, e por algum motivo não possui capacidade jurídica para manifestar sua vontade. Dessa forma, a pessoa precisará ser interditada e um curador será nomeado para cuidar de seus interesses. Esse mecanismo é legal e previsto nos artigos 1767 a 1783 do Código Civil.
Portanto, a tutela e curatela são de extrema importância, visto que garantem a proteção dos direitos de uma pessoa incapaz civilmente. Além disso, para solicitar a curatela é necessário um processo judicial, em que o juiz determinará a incapacidade civil e a indicação do curador. E em ambos é necessário solicitar uma certidão de interdição, onde irá atestar a existência de limitações nos atos civis pela pessoa e ajudará na comprovação de incapacidade.