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Doação de Bens

JuliaAFA
Texto por Júlia Bonifácio

A doação, conforme apresentado no código civil brasileiro, é o contrato por meio do qual o doador “transfere” bens ou vantagens. Com base no Art. 538 “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. A doação é um negócio jurídico gratuito, sendo um ato de total mera liberalidade.

Existem sete espécies de doação. A primeira delas sendo a doação pura, a qual aplica total liberalidade, sem restrições ou modificações. Na sequência temos a doação a termo, nela o doador estabelece um termo que delimita um prazo, o qual quando se encerrar, o donatário passa a exercer o domínio pela coisa doada. Já a doação condicional é aquela que o doador estipula uma condição ao negócio, por exemplo; “Darei uma casa à sua filha quando ela se casar”.

Por conseguinte, a doação com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário uma imcubência em ser benefício, como por exemplo a doação de um terreno para a construção de uma biblioteca pública, sendo obrigatório cumprir o que foi estipulado. Na doação contemplativa, o doador apresenta os motivos que o levaram a fazer a doação. Já a doação remuneratória é feita  em retribuição a serviços prestados pelo donatário, por exemplo, uma doação feita ao médico que sempre cuidou do doador. Ademais, a doação sob a forma de subvenção periódica é aquela em que o doador estipula a doação em prestações, as quais serão pagas periodicamente. 

Vale ressaltar que nos contratos de doação, haverá a revogação dos efeitos da doação, como em casos de ingratidão por parte do donatário, quando o mesmo não reconhece o bem que lhe foi oferecido nem a ajuda que lhe foi concedida. Sendo assim, pode ser promovida no prazo de um ano a revogação da doação.

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