Ao contrário do que muitos pensam, posse e propriedade não são sinônimos. A posse vincula a pessoa ao seu objeto, seja a título de empréstimo, locação ou até mesmo compra e venda. A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, além disso, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor.
Em face das leis, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Desse modo, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Diante disso, conclui-se que a posse é a exteriorização da propriedade.
Ademais, a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, onde é disposto servir-se diretamente da coisa, utilizando-a como lhe convir. Inclui também o ato de servir-se indiretamente da coisa, retirar os frutos e utilizar os produtos, além de alienar ou consumir.
O direito à propriedade apresenta três características essenciais, sendo elas: absoluto, exclusivo e irrevogável ou perpétuo. Ao que se referente ao absoluto, o proprietário tem amplo poder jurídico daquilo que é seu; O exclusivo indica que não são admitidas duas pessoas proprietárias ao mesmo tempo; Por fim, o irrevogável ou perpétuo determina que a propriedade só poderá ser perdida pela vontade do proprietário, ou seja, ela não irá se extinguir pelo seu não uso.
Inclui-se também dois tipos de propriedade, sendo ela plena e limitada. A plena trata-se de quando o proprietário tem direito de uso, sem que terceiros tenham algum direito sobre o bem. A limitada é quando o proprietário tem sobre a propriedade algum ônus.
Diante do exposto, conclui-se que para haver a posse, basta alguém que faça jus às características de proprietário. Em face da propriedade, basta apresentar o direito de controlar e dispor, com exclusividade, daquilo que se é titular.
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