1) O que é o LOAS?
O Loas assim apelidado é um benefício oriundo da Lei Orgânica de Assistência Social e administrado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
O Benefício de Prestação Continuada instituído pela Lei Orgânica de Assistência social lei n°8742/93, é um benefício assistencial de caráter alimentar, administrado pelo INSS, voltado para amparar o Idoso e a pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela sua família.
2) Quem tem direito ao benefício?
O BPC-LOAS é devido ao idoso e a pessoa com deficiência de longo prazo que não consegue prover-se ou ter a subsistência provida pela família.
De acordo com o estatuto do idoso é considerada idosa a pessoa com 60 anos ou mais. (Lei 10.741/2003).
Entretanto para os fins da Lei Orgânica de Assistência Social, idoso é a pessoa de 65 anos ou mais. Cabe salientar que o conceito de idoso para fins desse benefício passou por várias mudanças, antes o requisito de idade era 70 anos passando a ser 67 anos e, por fim, com advento do Estatuto do Idoso, que alterou a LOAS passou a ser considerado idoso a pessoa com 65 anos ou mais.
A pessoa com deficiência – PCD é amparada pela LOAS atendidos alguns critérios para a concessão do
benefício de prestação continuada.
Cumpre distinguir que pessoa com deficiência se distingue de pessoa inválida. Para os fins a que se destina o BPC- LOAS a pessoa com deficiência é aquela que sofre de impedimento de longo prazo (2 anos) de caráter físico, mental, intelectual ou sensorial.
Vale ressaltar que o impedimento é caracterizado não só pela constatação da deficiência de longo prazo, mas também, é considerada às condições pessoais e econômicas que estabeleçam barreiras entre o idoso ou a pessoa com deficiência e a sociedade, afetas à dignidade da pessoa humana.
Por fim a pessoa deve integrar o núcleo familiar dentro da zona de miserabilidade social, ou seja, a renda familiar deve limitar-se ao requisito formal de ¼ do salário-mínimo por pessoa do grupo familiar. É imperioso destacar que esse critério formal pode ser flexibilizado de acordo com o caso. Entende-se por grupo familiar todas as pessoas abaixo, contanto que haja habitação conjunta de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social:
- Requerente
- Cônjuge ou companheiro
- Pais e na ausência madrasta ou padrasto
- Irmãos solteiros.
- Filhos e enteados solteiros.
- Menores tutelados
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita:
- O grau da deficiência;
- A dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária
- O comprometimento do orçamento do núcleo familiar
3) Duas pessoas do mesmo grupo familiar podem receber o benefício?
Se o integrante do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial de até um salário-mínimo,
este benefício não será computado para fins de renda. Assim sendo, duas pessoas podem receber o BPC
atendidas as exigências de renda do grupo familiar.
4) Quais os documentos necessários?
Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada devem ser apresentados os seguintes documentos a
qualquer Agência da Previdência Social – APS ou pelo aplicativo “MEU INSS”.
- Carteira de Identidade do requerente e de todos os membros do grupo familiar;
- CPF do requerente e de todos os membros do grupo familiar;
- Carteira de trabalho do requerente e de todos os membros do grupo familiar.
- Comprovante de residência;
- CADÚNICO atualizado.
- Laudos e exames médicos no caso de deficiente.
5) Se o INSS negar, tem como recorrer?
O INSS pode negar o benefício por diversos motivos, e nessa hipótese cabe recurso judicial. Com a negativa da
autarquia em conceder o benefício pode ser ajuizada uma ação contra o INSS requerendo a concessão, isso
deve ser feito por um profissional especializado no ramo, e que tenha domínio no assunto.