União estável é a relação de convivência entre duas pessoas, que é duradoura, contínua, conhecida por todos, e estabelecida com o objetivo de constituir uma família. A lei não menciona o prazo mínimo de convivência, também não é necessário que o casal more na mesma casa, desde que a relação tenha as características já mencionadas.
O ideal é firmar um contrato de união estável, particular ou no cartório. O interessado também poderá recorrer à justiça para que o Juiz reconheça a união. Quanto aos bens adquiridos pelos conviventes, em regra, prevalece o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, se a união terminar, as partes devem dividir igualitariamente todos os bens que adquiriram durante a união estável.