A união estável é um tipo de relação comum em que os companheiros não contraem matrimônio, mas vivem como se fossem casados.
Nessa vertente, o direito reconhece esse envolvimento desde que os requisitos sejam cumpridos: público, contínuo, duradouro e, principalmente, tenha como objetivo constituição de família.
O direito de família entende que a união estável quanto ao regime dos bens se equipara à união parcial de bens, ou seja, o que foi adquirido durante a relação deve ser igualmente partilhado caso haja dissolução.
No âmbito sucessório é mais vantajoso estar em uma união estável, pois no que concerne à herança, o companheiro sobrevivente além de meeiro (tem direito a 50% dos bens do falecido), também entra na partilha como herdeiro. Diferente do regime parcial de bens, onde ele teria direito somente a 50% dos bens do falecido.