O art. 394-A da CLT passa a prever afastamento obrigatório da empregada, durante a gestação, para quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, independentemente do grau.
Porém, em atividades com insalubridade em grau médio ou mínimo, poderá ser permitido o trabalho à gestante quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
De qualquer forma, realocada a gestante para outra função, resta excluído o pagamento de adicional de insalubridade. A lactante, por seu turno, será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau apenas quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.