Uma das maiores inovações da Reforma, a CLT passa a consagrar a hipótese de cessação do contrato de trabalho mediante acordo entre empregado e empregador, antes rechaçada pelo ordenamento brasileiro (art. 484-A, CLT). Nesse caso, serão devidas as seguintes verbas: a) metade do aviso prévio, se indenizado (se trabalhado, deverá ocorrer pelo período integral, portanto); b) metade da indenização dos depósitos do FGTS (ou seja, apenas 20% de indenização); c) o valor total das demais verbas rescisórias (13º salário, férias indenizadas etc.). Ademais, o trabalhador poderá movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS (art. 20, I-A, Lei 8.036/1990), mas não terá direito ao saque do seguro-desemprego.
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