Sempre surge a dúvida se sócio ou o proprietário de uma empresa responde pelas dívidas trabalhistas adquiridas. A responsabilidade na execução trabalhista somente irá recair na pessoa física dos sócios e/ou proprietários, após esgotadas todos os meios de execução da pessoa jurídica.
A Justiça do Trabalho vem aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que é o instrumento utilizado no Direito Civil e do Consumidor, para que, em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, possa o devedor, consumidor ou trabalhador, não somente alcançar os bens da empresa, mas também os bens daqueles que a utilizaram de modo fraudulento.
Isso quer dizer que, com a falta de bens em nome da empresa, de modo que atrapalhe a satisfação desse crédito a receber pelo funcionário, ele não poderá ficar no prejuízo, devendo os sócios e proprietários serem responsabilizados. Porém, vale ressaltar que a desconsideração somente pode ser realizada mediante decisão judicial. Dessa forma, fica evidente que a falta de bens em nome da empresa não impede o direito do trabalhador em receber seus direitos trabalhistas.
Autora: Maria Clara Duailibe