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Férias Trabalhistas

Texto por Raissa Gabriela

As férias são um direito do trabalhador garantido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pela Constituição Federal (CF).

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho é um direito essencial que garante a segurança e saúde do trabalhador, esse direito é devido aos trabalhadores, mesmo aqueles que não possuem a carteira assinada se o vínculo empregatício for comprovado também possuem esse direito, importante ressaltar que os trabalhadores rurais também têm esse direito.

As férias são devidas após o chamado período aquisitivo, que equivale a 12 meses e serão 30 dias de descanso remunerado, após começar o período concessivo, que consiste em mais um ano que o empregador irá comunicar o empregado o período que ele poderá gozar do direito das férias.

As férias podem ser divididas em até três períodos, sendo um desses superior a 14 dias corridos e os demais superiores a cinco dias, de acordo com o artigo 134, parágrafo 1° da CLT. Sendo possível que 1/3 das férias sejam vendidas ao empregador, o que no total são 10 dias.

A questão do salário no período de férias também funciona diferente dos outros meses, ao entrar de férias o trabalhador tem direito a receber 1/3 do valor do salário mais o salário dos dias já trabalhados no mês anterior, e no período de recebimento após as férias o salário é menor pois recebe o valor proporcional aos dias trabalhados.

As faltas no trabalho de acordo com o artigo 130 da CLT interferem diretamente nas férias, pois a proporção é 30 dias corridos, quando houver menos de cinco faltas injustificáveis; 24 dias corridos, quando houver de seis a 14 faltas injustificáveis; 18 dias corridos, quando houver de 15 a 23 faltas injustificáveis; 12 dias corridos, quando houver de 24 a 32 faltas injustificáveis.

Por fim, se as férias não forem concedidas até o final do período concessivo o artigo 137 da CLT determina diversas sanções ao empregador que é o pagamento em dobro, caso uma parte das férias forem gozadas após o período concessivo, serão remunerados os dias excedentes em dobro, à luz da súmula 81 do TST.

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