A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) condenou a empresa Via Varejo S.A., responsável pelas Casas Bahia e Ponto Frio, após humilhar e promover terror psicológico contra funcionário de uma unidade de um shopping de Cuiabá. A empresa pagará R$ 25 mil à vítima.
Conforme os autos, o dia-a-dia do vendedor era preenchido por broncas, cobranças de metas, ameaças e humilhações. Rotina que afetou sua saúde mental. O terror psicológico empregado se traduzia em ameaças de que seria mudado de setor, sofreria bloqueio de senhas para que não pudesse efetuar vendas e demissão, caso as metas impostas não fossem cumpridas.
Prática que, conforme o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, também pode ser conhecido como “mobbing, bullying, bossing, harassment, psicoterror, ou murahachibu”e se caracteriza por comportamentos, sejam palavras ou gestos, que humilhem ou atinjam a honra do empregado.
“O ‘terror psicológico’ dentro da empresa manifesta-se por meio de comunicações verbais e não verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações, zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa “sala de castigos”, por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio”, fundamentou o magistrado.
As alegações do trabalhador foram confirmadas pelas testemunhas, que comprovaram o assédio moral e o sofrimento que o empregado enfrentou. Segundo uma delas, o gerente da loja humilhava os empregados constantemente na presença dos colegas e clientes chamando-os de “vendedorzinhos”.
“Assim é que restaram demonstrados tanto o excesso na cobrança de cumprimento de metas, com ameaça de demissão, quanto a situação vexatória a que estava submetido o reclamante para que as metas fossem cumpridas’, destacou o relator.
A prática de aumentar as vendas às custas de submissão de seus empregados a tratamento humilhante foi considerada assédio moral pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que condenou a empresa a indenizar o trabalhador.
“É importante frisar que tal prática constitui inegável abuso do poder de direção, fiscalização e regulamentar da prestação laboral, assumindo a feição de ato ilícito que, a teor dos artigos 186 e 187 do Código Civil, sujeitam o infrator à reparação do dano”, concluiu o relator.