Muitos trabalhadores avulsos desconhecem seus direitos no âmbito do trabalho. Portanto, é de suma importância que passem a ter conhecimento, até mesmo para verificar se estão sendo cumpridos conforme estabelece a lei. No que diz respeito ao salário maternidade, os trabalhadores avulsos devem estar cientes de seus direitos, do procedimento para requerer o benefício e dos requisitos.
O salário maternidade é um auxílio financeiro mensal devido ao trabalhador que afasta da sua atividade por motivos relacionados ao nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Os trabalhadores avulsos, que atendem a essas condições e comprovam que trabalham de forma avulsa têm direito a esse auxílio, além de, recentemente, a lei estabelecer que esses estão isentos do requisito de carência (quantidade de meses trabalhados), bastando que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda. A lei também estabelece que o valor do benefício seja equivalente à remuneração integral do trabalhador por um mês de trabalho, respeitando, no entanto, o valor máximo estabelecido pela Constituição Federal.
O trabalhador avulso deverá requerer o benefício diretamente nas Agências da Previdência Social. No caso de parto, deverá fazê-lo com 28 dias de antecedência do parto ou a partir do próprio parto; no caso de adoção, o requerimento deve ser feito a partir da adoção ou da guarda; e em caso de aborto, a solicitação deve ser feita a partir da ocorrência do aborto. Alguns documentos podem ser exigidos durante o procedimento, como a certidão de nascimento do filho, o termo de guarda ou a certidão atualizada e o atestado médico comprovando o aborto.
Em alguns casos o benefício pode ser negado pelo INSS e o requerente deverá buscar auxílio de um advogado para verificar o que pode ser feito, como apresentação de um recurso ou até mesmo o ingresso na via judicial para tentar reverter essa negativa.