O juiz Camilo de Lelis Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG, concedeu indenização por danos morais a um trabalhador que foi destratado pelo chefe na frente de sua casa. Para o magistrado, o preposto da empresa excedeu em seu poder diretivo e disciplinar, ofendendo a honra e dignidade do trabalhador e gerando o direito à indenização por danos morais, que deve ser paga pela empresa.
Em sua ação, o trabalhador alegou que o superior hierárquico foi até a porta da sua casa e gritou com ele na frente dos vizinhos, expondo-o a uma situação de vergonha e humilhação. Ouvido como testemunha no processo, o próprio superior do reclamante confirmou que foi, sim, até a casa dele para “adverti-lo por um suposto ato de insubordinação”, quando, então, conforme reconheceu, “teve problemas com o reclamante”. Além disso, ele admitiu que tem o hábito de “falar alto” e que, inclusive, já procurou tratamento psicológico.
Para o magistrado, como o preposto da empresa admitiu que se alterou com o trabalhador na porta da casa dele, em razão do descumprimento de uma ordem, é evidente que o trabalhador foi desrespeitado pelo seu chefe, em claro abuso do poder disciplinar. “É razoável que o empregador possa chamar a atenção do empregado em alguns casos ou até repreendê-lo por uma conduta indevida, mas não se pode admitir que o poder disciplinar invada a intimidade e a honra de seus empregados, o que enseja o direito de reparação do dano de ordem moral sofrido pelo reclamante”, destacou o juiz, na sentença.
Na ótica do julgador, a conduta da empresa, através de seu preposto, é ilícita e abusiva, não podendo ser tolerada na relação de trabalho “ou mesmo em qualquer outro círculo social”, registrou. Dessa forma, concluiu que, diante da presença dos pressupostos previstos no artigo 186 do Código Civil (ato ilícito, dano e nexo causal), o reclamante tem direito a receber da empregadora uma reparação por danos morais. Tendo em vista a gravidade da ofensa, sua intensidade, o dolo do preposto, a capacidade econômica da empresa, a repercussão da ofensa, o caráter repreensivo da indenização e, por fim, a vedação de enriquecimento ilícito, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$4.000,00.
PJe: 0010449-23.2017.5.03.0063 (RTOrd)
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